- 1 -A instituição competente de cada Parte Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 17.º
- 2 -No caso de o interessado preencher essas condições, aquela instituição calcula o montante da prestação em conformidade com a legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.
- 3 -Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença, por forma a atingir aquele montante, a cargo da instituição competente do país da residência.
Artigo 18.º — Cálculo e liquidação das prestações
Vigente desde: 21/11/1994