- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, um direito é conferido por força da presente Convenção, mesmo que se refira a um evento verificado antes da data de entrada em vigor da Convenção.
- 2 -A presente Convenção não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.
- 3 -Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte Contratante, no território dessa Parte, antes da entrada em vigor da presente Convenção será tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.
- 4 -Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
- 5 -As disposições previstas nas legislações das Partes Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido a que se refere o n.º 4 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.
No caso de aquele pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito será adquirido a partir da data do pedido.
Artigo 37.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/11/1994