A regra estabelecida pelo artigo 7.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
- 1 -a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de uma Parte Contratante ao serviço de uma empresa de que normalmente depende e que seja destacado para o território da outra Parte para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa continua sujeito à legislação da primeira Parte Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
- b)Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 24 meses a legislação da primeira Parte continua aplicável durante um novo período máximo de 24 meses, sob reserva de acordo prévio da autoridade competente da segunda Parte.
- 2 -a) O trabalhador que fizer parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou navegável ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de uma Parte Contratante está sujeito à legislação dessa Parte, seja qual for a Parte Contratante em cujo território resida.
- b)Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente que essa empresa possua no território da Parte Contratante que não seja o da sua sede está sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.