Artigo 19.º (CV) — Participação de entidades e organizações, para além das administrações, nas actividades da União
Vigente desde: 18/07/1997
MOD 239
9 -Uma entidade ou uma organização referida no n.º 229 ou no n.º 230 poderá actuar em nome do membro que a aprovou, se este fizer saber ao director do departamento interessado que lhe concedeu a necessária autorização.