MOD 118
2) As linhas gerais desta ordem do dia deverão ser estabelecidas com uma antecedência de quatro anos e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, de preferência dois anos antes da Conferência, com o acordo da maioria dos membros da União, sob reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção. Estas duas versões da ordem do dia serão baseadas nas recomendações da Conferência Mundial das Radiocomunicações, de acordo com as disposições do n.º 126 da presente Convenção.