MOD 163
4) A classe de contribuição escolhida por cada membro, em conformidade com o n.º 161 ou o n.º 162, será aplicável ao primeiro orçamento bienal a contar do termo do período de seis meses previsto no n.º 161 ou n.º 162.
As alterações contidas no presente instrumento entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um único instrumento, em 1 de Janeiro de 1996, entre os membros que são partes na Constituição e na Convenção a União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado, antes desta data, o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original do presente instrumento de alteração à Constituição da União Internacional das Telecomunicaçõe (Genebra, 1992).
Feito em Quioto em 14 de Outubro de 1994.
(Seguem-se as assinaturas.)
Instrumento de alteração à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992)
[Alterações propostas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994)]
Em virtude e em aplicação das disposições pertinentes da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e, nomeadamente, das disposições do seu artigo 42.º, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) adoptou as seguintes alterações à referida Convenção: