MOD 62
- b)O secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos departamentos e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações sejam eleitos de entre os candidatos propostos pelos membros enquanto seus nacionais, que sejam todos nacionais de membros diferentes e que, para a sua eleição, seja tida na devida conta uma repartição geográfica equitativa entre as regiões do mundo; no que respeita aos funcionários eleitos, devem, além disso, ser tidos em devida conta os princípios enunciados no n.º 154 da presente Constituição;
MOD 63
- c)Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações sejam eleitos a título individual, podendo cada membro propor apenas um candidato.