- 1 -A aplicação do presente Acordo tem lugar através dos órgãos competentes a seguir indicados:
Da parte da República Portuguesa:
Procuradoria-Geral da República;
Polícia Judiciária;
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
Serviço de Informações de Segurança;
Da parte da Federação da Rússia:
Procuradoria-Geral da Federação da Rússia;
Ministério do Interior da Federação da Rússia;
Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia;
Comité Estatal das Alfândegas da Federação da Rússia;
Serviços Federal da Guarda de Fronteiras da Federação da Rússia;
Serviço Federal da Polícia Fiscal da Federação da Rússia.
- 2 -Os órgãos competentes de ambas as Partes podem criar grupos de trabalho, promover reuniões de peritos e negociar os respectivos protocolos, com vista a dar cumprimento ao presente Acordo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/09/2001