- 1 -O pedido de auxílio deve indicar:
- a)A entidade que o formula;
- b)A entidade a quem é dirigido;
- c)O objecto do pedido;
- d)A finalidade do pedido;
- e)Qualquer outra informação que facilite o cumprimento do pedido.
- 2 -O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente possível. Se a Parte requerida considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informações complementares.
- 3 -Os pedidos e as respostas são feitos por escrito, na língua acordada entre os órgãos competentes das duas Partes.
Em caso de urgência, os pedidos podem ser feitos oralmente, desde que imediatamente confirmados por escrito.
- 4 -Se o cumprimento do requerido não lhe competir, a entidade que receber o pedido deverá transmiti-lo à entidade competente avisando previamente o órgão competente da Parte requerente.
Artigo 4.º
Vigente desde: 14/09/2001