- 1 -O pedido pode ser recusado, caso a Parte requerida considere que o seu cumprimento pode causar prejuízo à soberania ou à segurança do país ou que é contrário ao seu direito ou a interesses fundamentais do Estado.
- 2 -A recusa do pedido deve ser fundamentada.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/09/2001