- 1 -A informação classificada só deve ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida e dentro das limitações estabelecidas pela Parte transmissora.
- 2 -Cada Parte deve assegurar que todas as pessoas singulares e colectivas que recebem informação classificada cumpram devidamente com as obrigações do presente Acordo.
- 3 -A Parte destinatária não transmite a informação classificada a uma terceira Parte ou a qualquer pessoa singular ou colectiva, que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem prévio consentimento por escrito da Parte transmissora.
Artigo 10.º — Uso da informação classificada
Vigente desde: 09/10/2008