- 1 -A informação classificada será transmitida entre as Partes, de acordo com o direito em vigor da Parte transmissora, normalmente através de canais diplomáticos, ou por qualquer outro modo acordado entre as autoridades de segurança competentes.
- 2 -A autoridade de segurança competente da Parte destinatária confirmará por escrito a recepção da informação classificada.
Artigo 9.º — Transmissão da informação classificada
Vigente desde: 09/10/2008