- 1 -As traduções e reproduções da informação classificada devem ser feitas em conformidade com as seguintes regras:
- a)As traduções e reproduções devem ser marcadas e protegidas de forma igual à informação classificada original;
- b)As traduções e o número de reproduções devem ser limitadas ao necessário para fins oficiais;
- c)A tradução deve ter uma menção apropriada na língua para a qual é traduzida indicando que contém informação classificada da Parte transmissora.
- 2 -A informação classificada marcada como muito secreto/(ver documento original) tajné apenas pode ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da autoridade de segurança competente da Parte transmissora, nos termos do respectivo direito em vigor.
- 3 -A informação classificada marcada como muito secreto/(ver documento original) tajné não pode ser destruída e deve ser devolvida à autoridade de segurança competente da Parte transmissora.
- 4 -Para a destruição da informação classificada marcada como secreto/tajné é necessário o consentimento prévio, por escrito, da autoridade de segurança competente da Parte transmissora.
- 5 -A informação classificada marcada até confidencial/(ver documento original) deve ser destruída nos termos do respectivo direito em vigor da Parte destinatária.
- 6 -No caso de uma situação que torne impossível proteger e devolver informação classificada criada ou transmitida nos termos do presente Acordo, a informação classificada deverá ser de imediato destruída. A Parte destinatária deverá notificar a autoridade de segurança competente da Parte transmissora da destruição da informação classificada sem demora.
Artigo 8.º — Tradução, reprodução e destruição
Vigente desde: 09/10/2008