- 1.As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a distribuição de documentação e material promocional, de informação e de publicidade turísticas.
- 2.As duas Partes tomarão medidas destinadas a respeitar as realidades históricas e culturais dos dois países na publicidade e na informação turísticas levadas a efeito pelas suas organizações de turismo.
- 3.O material de propaganda, quer seja adquirido, oferecido ou trocado entre os dois países, ou importado directamente, será isento de direitos alfandegários, em conformidade com o Acordo, assinado em Nova Iorque em 4 de Junho de 1954, sobre as Facilidades Aduaneiras para o Intercâmbio Turístico e respectivo Protocolo.
ARTIGO 3
Vigente desde: 11/03/1977