- 1.As Partes Contratantes favorecerão a informação recíproca das possibilidades turísticas dos seus países organizando viagens de jornalistas, repórteres e peritos de turismo.
- 2.Estabelecer-se-á uma troca efectiva de conhecimentos turísticos, nomeadamente no domínio da legislação, da formação profissional, do equipamento e do ordenamento do território, das estatísticas, da promoção e da planificação do turismo.
- 3.Para assegurar o intercâmbio de experiência de especialistas ou a realização de acções promocionais, as Partes Contratantes autorizarão, numa base de reciprocidade, a presença temporária, no território de cada país e nos termos da respectiva legislação, de profissionais do turismo, de hotelaria e dos restaurantes do outro país.
ARTIGO 4
Vigente desde: 11/03/1977