Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre Portugal e Angola
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola comprometem-se a favorecer e impulsionar o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois países.
Os dois Governos consideram de interesse um melhor conhecimento recíproco das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como a evolução previsível das suas economias, em ordem a favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados.
Com base nos artigos anteriores, as duas Partes consideram importante promover acções concretas de cooperação durante a vigência do presente Acordo nos vários sectores da economia.
Para a concretização do previsto no artigo anterior, as duas Partes acordam em impulsionar a cooperação técnico-económica, tendo em vista as seguintes acções:
Para um melhor conhecimento das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como da evolução previsível das suas economias, os dois Governos favorecerão as trocas de missões, de informação e contactos técnicos entre serviços, organismos e empresas dos dois países.
As informações e documentação fornecidas ou reveladas por uma das Partes à outra, no quadro do presente Acordo, não poderão ser transmitidas ou levadas ao conhecimento de terceiros países senão depois do consentimento prévio da Parte que as forneceu.
Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, as Partes estabelecerão, no âmbito da Comissão Mista Intergovernamental, um mecanismo de coordenação, consulta e avaliação geral da cooperação, através de reuniões que serão fixadas de mútuo acordo.
As condições de cooperação técnico-económica serão objecto, no caso de ser necessário, de acordos complementares e protocolos.
As duas Partes encorajarão a realização de acções de cooperação com o apoio de outros Estados e de organizações internacionais, desde que as mesmas se traduzam no desenvolvimento das suas economias.
As duas Partes procurarão facilitar a concessão de créditos e financiamentos necessários à realização das operações previstas no presente Acordo.
No âmbito do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá bolsas e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento de acções de formação profissional inseridas nas realizações contratuais dos projectos de investimento económico.
O presente Acordo entra em vigor na data em que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes contratantes comunicará à outra, por via diplomática, que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.
O presente Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia com a observância de um aviso prévio de seis meses.
Feito em Lisboa, aos 29 de Setembro de 1987, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Popular de Angola:
Afonso Van-Dunen MBinda, Ministro das Relações Exteriores.