- 1 -Qualquer uma das Partes poderá manifestar à outra, por via diplomática, a sua intenção de denunciar o presente Acordo.
- 2 -A denúncia tornar-se-á efectiva seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
Artigo 9.º — Denúncia
Vigente desde: 09/10/2008