- 1 -Quando uma pessoa trabalhar como tripulante de um navio que arvore a bandeira de uma das Partes Contratantes, ser-lhe-á aplicada a legislação dessa Parte, considerando-se preenchidas as condições relativas a residência desde que seja residente no território de qualquer das Partes Contratantes.
- 2 -A legislação norueguesa será aplicada relativamente às pessoas que estejam ocupadas em instalações de prospecção ou exploração de depósitos naturais na plataforma continental norueguesa. Igualmente será aplicável em relação às pessoas que estejam ocupadas em instalações norueguesas sobre plataformas continentais não norueguesas, desde que tal seja permitido nos termos de um acordo específico com o Estado costeiro interessado ou ao abrigo do direito internacional. Aplicar-se-á, contudo, o disposto no n.º 1 do artigo 8.º, se a tanto houver lugar.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 18/03/1981