- 1 -As autoridades e instituições competentes de ambas as Partes Contratantes auxiliar-se-ão mutuamente na aplicação da presente Convenção, tal como se se tratasse de aplicar a sua própria legislação. Este auxílio será prestado gratuitamente.
- 2 -As autoridades e instituições de ambas as Partes Contratantes podem corresponder-se directamente entre si e com as pessoas interessadas. Podem também, se necessário, dirigir-se às autoridades da outra Parte Contratante através das vias diplomáticas e consulares dessa Parte Contratante.
- 3 -As autoridades diplomáticas e consulares podem solicitar directamente das autoridades e instituições da outra Parte Contratante todas as informações necessárias para assegurar os interesses dos seus nacionais, a quem podem representar sem qualquer procuração especial.
- 4 -Os requerimentos apresentados à autoridade ou instituição competente de qualquer das Partes Contratantes relativos à aplicação da presente Convenção serão tidos em consideração mesmo quando redigidos na língua oficial da outra Parte Contratante.
- 5 -A correspondência entre autoridades e pessoas individuais será formulada em língua inglesa.
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 18/03/1981