- 1 -Os pagamentos a efectuar em conformidade com a presente Convenção podem ser feitos validamente na moeda da Parte Contratante que efectua o pagamento.
- 2 -No caso de serem adoptadas limitações cambiais em qualquer dos Estados, ambas as Partes Contratantes acordarão de imediato as medidas necessárias para assegurar a transferência entre as Partes Contratantes das importâncias a pagar em cumprimento da presente Convenção.
- 3 -O modo de pagamento de pensões devidas a pessoas que se encontrem no território da outra Parte Contratante será estabelecido por acordo, como se prevê no artigo 32.º
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 18/03/1981