- 1 -As autoridades competentes de qualquer das Partes Contratantes diligenciarão resolver através de negociação quaisquer conflitos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção.
- 2 -No caso de não se haver chegado a acordo por via de negociações dentro do prazo de três meses, o conflito será submetido à arbitragem de um tribunal, cuja composição e normas de procedimento serão fixadas por acordo entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 37.º
Vigente desde: 18/03/1981