- 1 -Quando uma instituição de seguro no território de uma das Partes Contratantes tiver efectuado um pagamento adiantado, poderá ser retida uma quantia devida, nos termos da legislação da outra Parte Contratante, relativamente ao mesmo período a que se reporta o pagamento adiantado.
Quando uma instituição de seguro de uma das Partes Contratantes tiver efectuado um pagamento em excesso de uma prestação referente a um período em relação ao qual uma instituição de seguro da outra Parte Contratante deve pagar uma soma de montante correspondente, pode igualmente ser retida uma importância equivalente ao pagamento em excesso.
- 2 -Os pagamentos adiantados ou em excesso serão deduzidos das prestações referentes ao mesmo período e pagas posteriormente. Se não houver pagamento posterior ou o mesmo não for suficiente para a compensação pretendida, a compensação total ou a dedução relativa à quantia restante pode ser efectuada nos pagamentos de prestações correntes, em conformidade, porém, com as modalidades e dentro dos limites estabelecidos pela legislação da Parte Contratante que procede à compensação.
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 18/03/1981