- 1 -A Parte solicitante deverá habilitar os beneficiários das bolsas com documentos comprovativos da sua atribuição a apresentar às entidades competentes da Parte solicitada.
- 2 -Os beneficiários das bolsas deverão prestar com exactidão todas as declarações ou esclarecimentos que lhes forem pedidos pelas entidades competentes da Parte solicitada.
Artigo 12.º
Vigente desde: 05/09/1990