- 1 -As bolsas destinadas à frequência dos estabelecimentos referidos na alínea a) do artigo 7.º do presente Acordo terão a duração de um ano escolar e poderão ser renovadas por iguais e sucessivos períodos. Essa renovação não poderá, contudo, exceder a duração do curso, acrescida de um ano.
- 2 -As restantes bolsas terão a duração do curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação a que se destinam e não serão renováveis, salvo casos devidamente justificados e aceites.
Artigo 13.º
Vigente desde: 05/09/1990