- 1 -As missões a que se refere a alínea b) do artigo 2.º terão como objectivo a colheita e a troca de experiências, bem como a aquisição, desenvolvimento e aplicação de conhecimentos de cada uma das Partes.
- 2 -O envio de missões será realizado a pedido de uma das Partes e efectivado após a confirmação da outra.
- 3 -A duração das missões não excederá o período de três meses.
- 4 -Os elementos que integrarem as missões gozam dos direitos à assistência médica e medicamentosa, cirúrgica e hospitalar, para si e sua família, e ao direito a um seguro de acidentes pessoais, incluindo acidentes de trabalho, por valor não inferior ao previsto no Acordo Geral de Cooperação.
- 5 -A Parte solicitante autorizará a transferência de eventuais abonos que venha a atribuir aos elementos que integrem as missões.
Artigo 22.º
Vigente desde: 05/09/1990