Qualquer Parte que tenha necessidade de assistência para fazer face a uma poluição ou a uma ameaça de poluição do mar ou das suas costas pode solicitar o apoio das outras Partes. A Parte que solicitar assistência específica, aconselhando-se, se for caso disso, com as outras Partes, o tipo de assistência de que necessitar. As Partes às quais for solicitada a assistência em virtude do presente artigo fazem todos os esforços possíveis para prestar esse auxílio na medida dos seus meios, tendo em conta, em particular no caso de uma poluição por substâncias nocivas que não sejam hidrocarbonetos, os meios técnicos à sua disposição.