- 1 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode afectar, em caso algum, a soberania dos Estados sobre as suas águas territoriais, nem a jurisdição ou os direitos soberanos por estes exercidos na sua zona económica exclusiva e sobre a sua plataforma continental, em conformidade com o direito internacional, nem o exercício por navios e aeronaves de quaisquer Estados dos direitos e liberdade de navegação, tal como estabelece o direito internacional e resulta dos instrumentos internacionais pertinentes.
- 2 -Em caso algum a divisão em zonas referida nos artigos 8.º e 9.º do presente Acordo pode ser invocada como precedente ou argumento em matéria de soberania ou jurisdição.
Artigo 11.º
Vigente desde: 18/05/1991