- 1 -Partes podem designar zonas de interesse comum.
- 2 -Se um caso de poluição ocorrer numa zona de interesse comum, a Parte em cuja zona de responsabilidade o incidente se produziu não só informa imediatamente a Parte vizinha, tal como exigido pelo artigo 8.º, n.º 3, mas convida também essa Parte a intervir na avaliação da natureza do incidente e a decidir se o incidente deve ser considerado de gravidade ou amplitude tais que justifique uma acção de combate conjunta pelas duas Partes.
- 3 -Sob reserva do disposto no n.º 4 do presente artigo, a responsabilidade do lançamento de uma tal acção conjunta incumbe à Parte em cuja zona de responsabilidade o incidente se produziu.
Esta Parte designa uma autoridade e encarrega-a de coordenar as acções; esta assume desde logo a responsabilidade, solicita toda a ajuda necessária e coordena todos os recursos disponíveis. A Parte vizinha presta a ajuda requerida na medida dos seus meios e designa também uma autoridade de ligação das acções.
- 4 -A Parte vizinha pode assumir a responsabilidade de coordenação da acção sob reserva de acordo com a Parte em cuja zona de responsabilidade se produziu o incidente sempre que:
- a)A Parte vizinha for directamente ameaçada pelo incidente; ou
- b)O ou os navios em questão estejam sob pavilhão da Parte vizinha; ou
- c)A maior parte dos recursos susceptíveis de serem envolvidos na operação pertençam à Parte vizinha.
No caso de serem aplicadas as disposições do presente número, a Parte em cuja zona o incidente se produziu presta toda a assistência necessária à Parte que assume a responsabilidade de coordenação da acção.
Artigo 9.º
Vigente desde: 18/05/1991