Cada uma das Partes desenvolve os meios de vigilância de navegação através da instalação de serviços de tráfego marítimo. Com este objectivo, as Partes consultam-se regularmente e participam activamente nos estudos necessários a esse desenvolvimento, levados a cabo nas instâncias internacionais competentes, incluindo as relativas à interconexão dos serviços de tráfego marítimo nacionais.