- 1 -Na ausência de um acordo susceptível de ser concluído bilateral ou multilateralmente sobre as disposições financeiras que regem a actividade das Partes na luta contra as poluições do mar, estas assumem as despesas das suas acções respectivas na luta contra estas poluições em conformidade com os seguintes princípios:
- a)Se a acção for efectuada por uma Parte por solicitação expressa de outra, a que solicitou a ajuda reembolsa a outra na totalidade das despesas que decorreram da acção desta;
- b)Se a acção for efectuada por exclusiva iniciativa de uma Parte, esta suporta as despesas inerentes à sua acção;
- c)Se a acção for realizada pelas Partes interessadas numa zona de interesse conjunto, tal como definida no artigo 9.º, cada uma das Partes suporta as despesas inerentes à sua própria acção.
- 2 -A Parte que solicitou assistência é livre de retirar o seu pedido a qualquer momento, mas, neste caso, suporta as despesas já efectuadas ou assumidas pela Parte Contratante assistente.
- 3 -Salvo acordo em contrário, as despesas decorrentes de uma acção realizada por uma Parte a pedido expresso de outra são calculadas, se for caso disso, através de peritagem, segundo a legislação e a prática em vigor no país assistente, para o reembolso de tais despesas por uma pessoa ou organismo responsável.
Artigo 13.º
Vigente desde: 18/05/1991