- 1 -Sem prejuízo do disposto no anexo 1, n.º 3, do presente Acordo, qualquer proposta emanando de uma das Partes com vista à alteração do presente Acordo ou dos seus anexos é estudada por ocasião de uma reunião das Partes. Após a adopção da proposta por unanimidade, a alteração é levada ao conhecimento das Partes pelo governo depositário.
- 2 -A alteração entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de recepção pelo governo depositário da notificação da sua aprovação por todas as Partes Contratantes.
Artigo 20.º
Vigente desde: 18/05/1991