A zona de aplicação do presente Acordo é constituída pela região do oceano Atlântico Nordeste definida pelo limite exterior das zonas económicas exclusivas de cada um dos Estados contratantes e:
- a)Ao norte, por uma linha definida de este a oeste da seguinte maneira: partindo do ponto sul da ilha de Ouessant seguindo o paralelo 48º 27' N até à sua intersecção com o limite sudoeste do Acordo Relativo à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte pelos Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Nocivas (Acordo de Bona), seguindo então o limite sudoeste do Acordo de Bona até à sua intersecção com a linha de delimitação da plataformna continental entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, definida pela decisão arbitral de 30 de Junho de 1977, seguindo então essa linha de delimitação até à sua extremidade ocidental situada no ponto N de coordenadas 48º 06' 00" N e 9º 36' 30" W;
- b)A este, pelo limite ocidental da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona), de 16 de Fevereiro de 1976;
- c)Ao sul, pelo limite sul das águas sob a soberania ou a jurisdição do Reino de Marrocos.