- 1 -O Instituto poderá ser removido de Macau ou cessar, em Macau, as suas actividades, descritas no artigo 2.º, por decisão da Universidade, tomada após consultas com os doadores iniciais.
- 2 -Caso o Instituto seja removido de Macau ou cesse, em Macau, as suas actividades, descritas no artigo 2.º, a quantia total de US$ 30000000 será, dentro de um ano após essa remoção ou cessação, devolvida aos doadores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, de acordo com as respectivas contribuições.
- 3 -Qualquer dessas contribuições poderá ser retida pela Universidade para qualquer finalidade directamente relacionada com as suas actividades, por acordo mútuo entre a Universidade e o respectivo doador.
- 4 -No caso de o Instituto não ter começado a desenvolver as suas actividades, descritas no artigo 2.º, dentro de dois anos após o pagamento da primeira prestação, referida no artigo 4.º, as contribuições feitas pelos doadores iniciais ser-lhes-ão devolvidas ou retidas pela Universidade, de acordo, respectivamente, com os n.os 2 e 3 deste artigo.
Artigo 6.º — Cessação e remoção
Vigente desde: 06/08/1992