- 1 -Após o estabelecimento do Instituto, o Governador assegurar-lhe-á instalações provisórias, incluindo mobiliário e acessórios, livres de encargos, e proporcionará também apoio na procura de habitações temporárias e de outros suportes logísticos a preços razoáveis para os formandos e colaboradores do Instituto e para os seus visitantes.
- 2 -Num prazo não superior a cinco anos, após o início das actividades do Instituto em Macau, a Universidade e o Governador acordarão sobre as instalações definitivas do Instituto, que o Governador, posteriormente, porá à sua disposição, incluindo mobiliário e acessórios, livres de encargos. A Universidade e o Governador acordarão também sobre alojamento e serviços logísticos de carácter permanente que o Governador proporcionará, a preços nominais, aos formandos e colaboradores do Instituto e aos seus visitantes.
- 3 -O Governador diligenciará no sentido de serem obtidos alojamentos adequados para o director e para pessoal do Instituto recrutado não localmente.
- 4 -O Governador será responsável pelos principais custos de conservação das instalações definitivas e temporárias do Instituto, de acordo com o anexo a este Acordo, e ainda pela manutenção preventiva e reparação de danos na estrutura de tais instalações. O Instituto será responsável pela manutenção adequada destas instalações e pelas despesas decorrentes da utilização dos bens e serviços públicos referidos no artigo V do Acordo sobre o Estatuto Legal do Instituto.
Artigo 7.º — Instalações
Vigente desde: 06/08/1992