- 1 -Para o objectivo desta Convenção, qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos:
- a)Sem notificação de todos os Estados envolvidos, segundo as cláusulas desta Convenção; ou
- b)Sem o consentimento do Estado envolvido, segundo as cláusulas desta Convenção; ou
- c)Com o consentimento obtido da parte dos Estados envolvidos através de falsificação, informações falsas ou fraude; ou
- d)Em que o material não esteja em conformidade com os documentos; ou
- e)Que resulte em eliminação deliberada (por exemplo: imersão no mar) de resíduos perigosos e de outros resíduos, de acordo com esta Convenção e com os princípios gerais do direito internacional;
será considerado tráfego ilícito.
- 2 -No caso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos considerado ilícito como resultado de actuação por parte do exportador ou do produtor, o Estado importador assegurar-se-á de que os resíduos em questão são:
- a)Devolvidos ao exportador ou ao produtor ou, se necessário, através dele próprio, para o Estado de exportação; ou, se for impraticável,
- b)São eliminados de outra maneira de acordo com as cláusulas desta Convenção;
dentro de 30 dias a contar da altura em que o Estado de exportação foi informado acerca do tráfego ilícito ou a partir de qualquer outra altura acordada pelos Estados envolvidos. Assim, as Partes envolvidas não se oporão ou impedirão o retorno destes resíduos para o Estado de exportação.
- 3 -No caso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos considerado tráfego ilícito, como resultado da actuação por parte do importador ou eliminador, o Estado de importação assegurar-se-á de que os resíduos em questão são eliminados de uma forma ambientalmente segura e racional, pelo importador ou eliminador ou, se necessário, por ele mesmo dentro de 30 dias a contar da altura em que o tráfego ilícito despertou a atenção do Estado de importação ou desde qualquer outra altura acordada pelos Estados envolvidos. Assim, as Partes envolvidas cooperação, se necessário, na eliminação dos resíduos perigosos de uma forma ambientalmente segura e racional.
- 4 -Nos casos em que a responsabilidade do tráfego ilícito não possa ser atribuída nem ao exportador nem ao produtor, nem ao importador nem ao eliminador, as Partes envolvidas ou outras Partes, conforme o caso, assegurar-se-ão, através de cooperação, de que os resíduos em questão são eliminados o mais depressa possível de uma forma ambientalmente segura e racional, ou no Estado de exportação, ou no Estado de importação, ou em qualquer outro local, conforme for apropriado.
- 5 -Cada Parte aplicará legislação nacional própria para prevenir e punir o tráfego ilícito. As Partes cooperarão com vista a cumprir os objectivos desde artigo.
Artigo 9.º — Tráfego ilícito
Vigente desde: 20/10/1993