- 1 -A Conferência das Partes é criada por este meio. A primeira reunião da Conferência das Partes deverá ser convocada pelo director executivo do PNUA, nunca mais de um ano após a entrada em vigor desta Convenção. Depois disso, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes serão marcadas com intervalos regulares a determinar na sua primeira reunião.
- 2 -As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes poderão ser marcadas para outras alturas conforme a Conferência achar necessário, ou através de pedido escrito de qualquer das Partes, para que dentro de seis meses após a data do pedido lhes ter sido comunicado pelo Secretariado seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
- 3 -A Conferência das Partes será feita de comum acordo e adoptará regras de procedimento para ela própria e para qualquer órgão subsidiário que ela possa estabelecer, bem como regras financeiras para determinar, em particular, a participação financeira das Partes sob esta Convenção.
- 4 -As Partes, na sua primeira reunião, considerarão quaisquer medidas adicionais necessárias que as ajudem no cumprimento das suas responsabilidades no que respeita à proteçcão e preservação do ambiente marítimo, no contexto desta Convenção.
- 5 -A Conferência das Partes deve manter sob revisão e avaliação contínua a implementação efectiva desta Convenção e, adicionalmente, deve:
- a)Promover a harmonização de políticas, estratégias e medidas apropriadas para minimizar danos para a saúde humana e para o ambiente, causados pelos resíduos perigosos ou por outros resíduos;
- b)Considerar e adoptar, conforme os requisitos, emendas a esta Convenção e seus anexos, tendo em consideração, inter alia, informações ambientais, económicas, técnicas e científicas fiáveis;
- c)Considerar e empreender qualquer acção adicional que possa ser pedida para a realização das cláusulas desta Convenção no que respeita à experiência ganha nos seus actos e na vigência dos acordos e convénios considerados no artigo 11.º;
- d)Considerar e adoptar protocolos conforme for exigido; e
- e)Criar os órgãos subsidiários que julgue necessários para a implementação desta Convenção.
- 6 -As Nações Unidas, as suas agências especializadas, bem como qualquer outro Estado não parte desta Convenção, podem ser representados como observadores na Conferência das Partes. Qualquer outro órgão ou agência, seja nacional ou internacional, governamental ou não, qualificado na área relacionada com os resíduos perigosos e outros resíduos, que tenha informado o Secretariado do seu desejo de ser representado como um observador na reunião da Conferência das Partes pode ser aceite, a não ser que pelo menos um terço das Partes desaprove. A admissão e participação de observadores estará sujeita a regras e procedimentos adoptados pela Conferência das Partes.
- 7 -A Conferência das Partes deve empreender três anos depois da entrada em vigor desta Convenção, e pelo menos de seis em seis anos após, uma avaliação da sua efectividade e, se achar necessário, considerar a interdição por completo ou parcialmente dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de outros resíduos, com fundamento nas últimas informações científicas, técnicas, económicas e ambientais.
Artigo 15.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 20/10/1993