- 1 -As funções do Secretariado devem ser:
- a)Preparar e organizar as reuniões previstas nos artigos 15.º e 17.º;
- b)Preparar e transmitir relatórios baseados em informações recebidas de acordo com os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 13.º, bem como sobre as informações das reuniões dos órgãos subsidiários estabelecidos conforme o artigo 15.º e bem assim as informações fornecidas por entidades relevantes intergovernamentais e não governamentais;
- c)Preparar relatórios sobre as suas actividades baseadas na implementação das suas funções ao abrigo desta Convenção e apresentá-las à Conferência das Partes;
- d)Assegurar a coordenação necessária com organismos internacionais relevantes e em particular participar nos acordos administrativos e contratuais, exigidos para o efectivo desempenho das suas funções;
- e)Comunicar com os correspondentes e com as autoridades competentes estabelecidas pelas Partes, de acordo com artigo 5.º, desta Convenção;
- f)Recolher a informação disponível sobre os locais nacionais autorizados e instalações das Partes para a eliminação dos seus resíduos perigosos e de outros resíduos e para divulgar esta informação entre as Partes;
- g)Receber e transmitir informação de e para as Partes sobre:
Origem da assistência técnica e formação;
Experiência técnica e conhecimento científico;
Origens da assessoria e peritagem; e
Disponibilidade de recursos;
com vista, se assim for pedido, a dar-lhes assistência em áreas tais como:
Utilização do sistema de notificação desta Convenção;
Gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos;
Tecnologias ambientalmente seguras e racionais relacionadas com resíduos perigosos e outros resíduos, tais como tecnologias limpas e pouco poluentes;
Avaliação das capacidades e dos locais de eliminação;
Monitorização de resíduos perigosos e de outros resíduos; e
Respostas de emergência;
- h)Proporcionar às Partes, sob pedido, de acordo com informação dos consultores ou firmas de consultoria, que tenham competência técnica na matéria para assim poderem ajudar a verificar a notificação de um movimento transfronteiriço, a ocorrência de uma expedição de resíduos perigosos ou de outros resíduos, com a notificação necessária, e ou o facto de as instalações de eliminação propostas para resíduos perigosos ou outros resíduos serem ambientalmente seguras e racionais, caso tenham razões para pensar que os resíduos em questão não serão geridos de uma maneira ambientalmente sã. Nenhuma destas inspecções será custeada pelo Secretariado;
- i)Ajudar as Partes, se assim o requererem, na identificação de casos de tráfego ilícito e comunicar imediatamente para os Estados envolvidos qualquer informação que tenha sido recebida respeitante a esse mesmo tráfego ilícito;
- j)Cooperar com as Partes e com as organizações e organismos internacionais competentes na procura de peritos e equipamento para uma rápida assistência aos Estados no caso de surgir alguma situação de emergência; e
- k)Desempenhar outras funções necessárias para o cumprimento dos objectivos desta Convenção, de acordo com o determinado na Conferência das Partes.
- 2 -As funções do Secretariado serão geridas provisoriamente pelo PNUA até à conclusão da primeira reunião da Conferência das Partes, de acordo com o artigo 15.º
- 3 -Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes designará o Secretariado de entre aquelas organizações intergovernamentais competentes que possam expressar a sua boa vontade em executar as funções de secretariado desta Convenção. Nessa reunião, a Conferência das Partes avaliará as funções a ele atribuídas, em particular ao abrigo do parágrafo 1 supra, e decidirá quais as estruturas apropriadas para essas funções.
Artigo 16.º — Secretariado
Vigente desde: 20/10/1993