- 1 -Qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção e qualquer Parte de um protocolo pode igualmente propor emendas a esse protocolo. Essas emendas terão em conta, entre outras, considerações técnicas e científicas relevantes.
- 2 -As emendas a esta Convenção serão adoptadas na reunião da Conferência das Partes. As emendas a qualquer protocolo serão aceites numa reunião das Partes do protocolo em questão. O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a algum protocolo, excepto quando for outro o procedimento contemplado no protocolo em questão, será comunicada pelo Secretariado às Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que é proposta para adopção. O Secretariado comunicará também as emendas propostas aos signatários desta Convenção.
- 3 -As Partes esforçar-se-ão por conseguir por consenso acordos sobre as emendas propostas a esta Convenção. Se não chegarem a acordo e não houver por isso nenhuma concordância, a emenda será em último recurso aceite por uma maioria de três quartos de votos das Partes presentes e votantes, sendo então submetida pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação, confirmação formal e aceitação.
- 4 -O procedimento referido no parágrafo 3 atrás mencionado aplicar-se-á às emendas de qualquer protocolo, exceptuando se uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes nesse protocolo bastar para a sua aceitação.
- 5 -Os instrumentos de ratificação, aprovação, confirmação formal ou aceitação das emendas devem ser depositados no depositário. As emendas aceites de acordo com os parágrafos 3 e 4 supramencionados entrarão em vigor entre as Partes no 9.º dia após a recepção pelo depositário dos documentos de ratificação, aprovação, confirmação formal e aceitação do protocolo em questão, desde que haja aceitação de pelo menos três quartos das Partes, excepto quando for outro o procedimento contemplado no protocolo em questão. As emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no 9.º dia após a Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, aprovação, confirmação formal e aceitação das emendas.
- 6 -Para a finalidade deste artigo, «Partes presentes e votantes» significa Partes presentes e com direito a voto afirmativo ou negativo.
Artigo 17.º — Emendas à Convenção
Vigente desde: 20/10/1993