- 1 -Os anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo constituirão parte integrante desta Convenção ou desse protocolo, conforme o caso, e, a não ser que expressamente previsto de outro modo, a referência a esta Convenção ou a esses protocolos constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer anexo que dela faça parte. Esses anexos só dirão respeito a assuntos técnicos, científicos ou administrativos.
- 2 -Excepto quando for outro o procedimento contemplado em qualquer protocolo em relação aos seus anexos, os procedimentos seguintes aplicar-se-ão à proposta, aceitação e entrada em vigor dos anexos a esta Convenção ou dos anexos adicionais de um protocolo:
- a)Os anexos a esta Convenção e aos seus protocolos serão propostos e aceites de acordo com o artigo 17.º, parágrafos 2, 3 e 4;
- b)Qualquer Parte que não possa aceitar um anexo adicional a esta Convenção ou um anexo a um protocolo para a qual é parte deverá notificar o depositário, por escrito, dentro de seis meses após a data da comunicação da aceitação pelo depositário. O depositário notificará sem demora todas as Partes da notificação recebida. Uma Parte pode em qualquer altura substituir uma aceitação por uma declaração prévia de oposição e os anexos entrarão imediatamente em vigor para essa Parte;
- c)No prazo de seis meses após a data da divulgação da comunicação pelo depositário, o anexo tornar-se-á efectivo para todas as Partes desta Convenção ou de qualquer protocolo a que diz respeito que não tenham submetido uma notificação de acordo com o parágrafo b) acima mencionado.
- 3 -A proposta, aceitação e entrada em vigor das emendas aos anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo estarão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, aceitação e entrada em vigor dos anexos desta Convenção ou dos anexos de um protocolo. Os anexos e as emendas terão assim de ter em conta, inter alia, importantes considerações técnicas e científicas.
- 4 -Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo implicar uma emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou o anexo emendado não entrarão em vigor enquanto a emenda a esta Convenção ou ao protocolo não entrarem em vigor.
Artigo 18.º — Aceitação e emendas de anexos
Vigente desde: 20/10/1993