- 1 -Cada Parte deve, após seis meses de se tornar Parte desta Convenção, informar o Secretariado da Convenção dos resíduos ou de quais dos mencionados nos anexos I e II são considerados ou definidos como perigosos de acordo com a sua legislação nacional e de quaisquer requisitos no que regista aos procedimentos do movimento transfronteiriço aplicáveis a tais resíduos.
- 2 -Cada Parte deverá subsequentemente informar o Secretariado de quaisquer mudanças importantes à informação mencionada no parágrafo 1.
- 3 -O Secretariado informará então todas as Partes da informação recebida, conforme os parágrafos 1 e 2.
- 4 -As Partes serão responsáveis por transmitir aos seus exportadores a informação que lhes foi dada pelo Secretariado, conforme o parágrafo 3.
Artigo 3.º — Definições nacionais de resíduos perigosos
Vigente desde: 20/10/1993