- 1 -Excepto para o contemplado no parágrafo 2, qualquer Parte Contratante desta Convenção terá um voto.
- 2 -As organizações de integração económica e ou política, de acordo com a sua competência, e segundo o artigo 22.º, parágrafo 3, e artigo 23.º, parágrafo 2, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da Convenção ou do respectivo protocolo. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o deles, e vice-versa.
Artigo 24.º — Direito de voto
Vigente desde: 20/10/1993