- 1 -Esta Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, confirmação formal, aprovação ou adesão.
- 2 -Para cada Estado ou organização de integração económica e ou política que ratifique, aceite, aprove ou confirme formalmente esta Convenção ou a ela adira após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação e confirmação formal ou adesão, a entrada em vigor será no 90.º dia após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão feito por esse Estado ou organização de integração económica e ou política.
- 3 -Para o cumprimento dos parágrafos 1 e 2 acima mencionados, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica e ou política não será tido como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 25.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 20/10/1993