- 1 -a) As Partes, no exercício do seu direito de proibição de importação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para eliminação, informarão as outras Partes da sua decisão conforme o artigo 13.º
- b)As Partes proibirão, ou não permitirão, a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para as Partes que proibiram a importação de tais resíduos, quando notificados de acordo com o subparágrafo a) supramencionado.
- c)As Partes devem proibir, ou não permitir, a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos, se o Estado de importação não consentir em escrever ao importador específico, no caso de esse Estado de importação não ter proibido a importação de tais resíduos.
- 2 -Cada Parte tomará as medidas necessárias para:
- a)Assegurar que a produção de resíduos perigosos e de outros resíduos seja reduzida ao mínimo, tendo em conta os aspectos sociais, tecnológicos e económicos;
- b)Assegurar a disponibilidade de instalações adequadas para eliminação, com vista à gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos perigosos e de outros resíduos, que serão colocados o mais longe possível, qualquer que seja o local da sua eliminação;
- c)Assegurar que as pessoas envolvidas na gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos dêem os passos necessários para prevenir a poluição originada pelos resíduos perigosos e outros resíduos resultantes dessa gestão e, se essa poluição ocorrer, minimizar as consequências daí advindas para a saúde humana e o ambiente;
- d)Assegurar que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos seja reduzido ao mínimo, tomando as medidas ambientalmente correctas, através de uma gestão eficiente desses resíduos, e que seja conduzida de modo a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem resultar desse mesmo movimento;
- e)Não permitir a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para um Estado ou grupo de Estados que são Partes pertencentes a uma organização de integração política e ou económica, sobretudo países em desenvolvimento que tenham proibido através da sua legislação todas as importações, ou por pensarem que os resíduos em questão não serão geridos de acordo com o procedimento ambiental correcto, segundo o critério acordado pelas Partes na sua primeira reunião;
- f)Exigir que a informação sobre um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos proposto seja fornecida aos respectivos Estados, de acordo com o anexo V-A, para especificar claramente os efeitos para a saúde humana e para o ambiente do movimento proposto;
- g)Impedir a importação de resíduos perigosos e de outros resíduos, quando há razões para acreditar que os resíduos em questão não serão geridos de uma forma ambientalmente segura e racional;
- h)Cooperar em actividades com outras Partes e organizações directamente interessadas, e através do Secretariado, incluindo a disseminação de informação sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos, de modo a melhorar a correcta gestão ambiental de tais resíduos e conseguir a prevenção do tráfego ilícito.
- 3 -As Partes consideram que o tráfego ilícito de resíduos perigosos ou de outros resíduos constitui crime.
- 4 -Cada Parte tomará as medidas legais e administrativas para implementar e reforçar as condições desta Convenção, incluindo medidas de prevenção e punição de condutas que infrinjam o disposto na Convenção.
- 5 -Uma Parte não permitirá que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam exportados por uma não Parte ou sejam importados de uma não Parte.
- 6 -As Partes concordam em não permitir a exportação de resíduos perigosos e de outros resíduos para eliminação nas áreas a sul da latitude 60º S, sejam ou não esses resíduos objecto de movimento transfronteiriço.
- 7 -Para além disso, cada Parte deverá:
- a)Proibir todas as pessoas sob sua jurisdição nacional, de transportar ou eliminar resíduos perigosos ou outros resíduos, a não ser que essas pessoas estejam autorizadas a praticar esse tipo de operações;
- b)Exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos objecto de um movimento transfronteiriço sejam embalados, rotulados e transportados em conformidade com as regras e padrões estabelecidos no que respeita às embalagens, rótulos e transporte e que essas obrigações sejam respeitadas como sendo práticas internacionalmente reconhecidas;
- c)Exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam acompanhados da documentação devida deste a altura em que o movimento transfronteiriço começa até ao momento da eliminação.
- 8 -Cada Parte deve exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos a ser exportados sejam geridos de uma forma ambientalmente segura e racional no Estado importador ou em outro qualquer lugar. As directrizes técnicas para gestão ambiental segura e racional de resíduos objecto desta Convenção serão decididas pelas Partes na sua primeira reunião.
- 9 -As Partes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos seja permitido quando:
- a)O Estado de exportação não tiver capacidade técnica e instalações necessárias, capacidade ou convenientes locais de eliminação com vista a eliminar os resíduos em questão de uma forma ambientalmente segura e eficiente; ou
- b)Os resíduos em questão são considerados como matéria-prima para valorização ou para as indústrias de recuperação no Estado de importação; ou
- c)O movimento transfronteiriço em questão está conforme com outro critério a ser decidido pelas Partes, pretendendo-se que estes critérios não se afastem dos objectivos desta Convenção.
- 10 -No âmbito desta Convenção a obrigação dos Estados cujos resíduos perigosos e outros resíduos são produzidos requer que esses resíduos sejam geridos de uma forma ambientalmente segura e racional, não podendo sob nenhum pretexto ser transferida para os Estados de importação ou de trânsito.
- 11 -Nada nesta Convenção deve impedir uma Parte de impor exigências adicionais que sejam compatíveis com as cláusulas desta Convenção e que estejam de acordo com as regras do direito internacional para melhor proteger a saúde humana e o ambiente.
- 12 -Nada nesta Convenção deve afectar de algum modo a soberania dos Estados nas suas águas territoriais estabelecidas de acordo com o direito internacional e o direito soberano, bem como a jurisdição que os Estados têm nas suas zonas económicas exclusivas e nos recifes continentais de acordo com o direito internacional, e o exercício dos direitos náuticos e das liberdades de navegação, pelos barcos e aeronaves de todos os Estados, conforme o direito internacional e como resulta dos instrumentos internacionais relevantes.
- 13 -As Partes serão encarregadas de rever periodicamente as possibilidades de redução do volume e ou da poluição potencial dos resíduos perigosos ou de outros resíduos que são exportados para outros Estados, em particular para os países em desenvolvimento.
Artigo 4.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 20/10/1993