- 1 -O Estado de exportação notificará ou exigirá ao produtor ou exportador que notifique, por escrito, através da autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados envolvidos em qualquer movimento transfronteiriço proposto de resíduos perigosos e de outros resíduos. Esta notificação conterá declarações e informações descritas no anexo V-A, escrita em linguagem perceptível ao Estado de importação. É necessário enviar uma só notificação a cada Estado envolvido.
- 2 -O Estado de importação responderá ao notificador por escrito, consentindo no movimento com ou sem condições, negando permissões para o movimento ou requerendo informações adicionais. Será enviada uma cópia da resposta final do Estado de importação às autoridades competentes dos respectivos Estados envolvidos que sejam Partes.
- 3 -O Estado de exportação não autorizará o produtor ou exportador a iniciar o movimento transfronteiriço até receber confirmação por escrito, de que:
- a)O notificador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação; e
- b)O notificador recebeu do Estado de importação confirmação da existência de um contrato entre o exportador e o eliminador, especificando a gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos em questão.
- 4 -Cada Estado de trânsito que seja Parte deverá de imediato acusar a recepção da notificação ao notificador. Pode subsequentemente responder ao notificador por escrito, dentro de 60 dias, consentindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou exigindo informações adicionais. O Estado de exportação não permitirá que o movimento transfronteiriço comece enquanto não receber o consentimento por escrito do Estado de trânsito. Contudo, se em qualquer altura uma Parte decidir não exigir consentimento posterior por escrito, seja em geral ou sob certas condições, para os movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos ou de outros resíduos, ou modificar os seus requisitos neste aspecto, informará as Partes da sua decisão, de acordo com o artigo 13.º Neste último caso, se não houver resposta do Estado de exportação dentro de 60 dias após a recepção de uma notificação fornecida pelo Estado de trânsito, o Estado de exportação pode autorizar o prosseguimento da exportação através do Estado de trânsito.
- 5 -No caso de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, em que os resíduos são legalmente definidos ou considerados como sendo unicamente perigosos:
- a)Pelo Estado de exportação, as exigências do parágrafo 9 deste artigo que se aplicam ao importador ou eliminador e o Estado de importação deverá aplicar mutatis mutandis ao exportador e ao Estado de exportação, respectivamente; ou
- b)Pelo Estado de importação, ou pelos Estados de importação e trânsito que sejam Partes, as exigências dos parágrafos 1, 3, 4 e 6 deste artigo que se aplicam ao exportador e Estado de exportação serão aplicadas mutatis mutandis ao importador ou eliminador e Estado de importação, respectivamente; ou
- c)Por qualquer Estado que seja Parte, as cláusulas do parágrafo 4 serão aplicadas a esse Estado.
- 6 -O Estado de exportação pode, sujeito ao consentimento escrito dos Estados envolvidos, permitir que o produtor ou o exportador use uma notificação geral quando os resíduos perigosos e outros resíduos tenham as mesmas características físicas e químicas, sejam enviados regularmente para o mesmo eliminador via o mesmo posto aduaneiro de saída do Estado de exportação ou, no caso de trânsito, via o mesmo posto aduaneiro de entrada e saída do Estado ou Estados de trânsito.
- 7 -Os Estados envolvidos podem dar o seu consentimento por escrito para o uso da notificação geral referida no parágrafo 6, sujeito ao fornecimento de certas informações, tais como as quantidades exactas, as listas periódicas de resíduos perigosos ou de outros resíduos a serem despachados.
- 8 -A notificação geral e a autorização escrita referidas nos parágrafos 6 e 7 podem abranger diversas expedições de resíduos perigosos ou de outros resíduos durante um período máximo de 12 meses.
- 9 -As Partes devem exigir que cada pessoa encarregue de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos assine o documento do movimento, seja na entrega ou na recepção dos resíduos em questão. Também devem exigir que o eliminador informe o exportador e as autoridades competentes do Estado de exportação da recepção por parte do eliminador dos resíduos em questão e, na devida altura, da conclusão da eliminação conforme esteja especificado na notificação. Se tal informação não for recebida no Estado de exportação, a autoridade competente do Estado de exportação ou a exportador notificará então o Estado de importação.
- 10 -A notificação e a resposta exigidas neste artigo serão transmitidas à autoridade competente das Partes envolvidas ou à autoridade governamental, como pode ser o caso das não Partes.
- 11 -Qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos será coberto por um seguro, caução ou outra garantia conforme for exigido pelo Estado de importação ou por qualquer Estado de trânsito que seja Parte.
Artigo 6.º — Movimento transfronteiriço entre as Partes
Vigente desde: 20/10/1993