O parágrafo 2 do artigo 6.º do Convenção deve aplicar-se mutatis mutandis ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos a partir de uma Parte e através de um Estado ou Estados que não sejam Partes.
Artigo 7.º — Movimento transfronteiriço a partir de uma Parte e através de Estados que não são Partes
Vigente desde: 20/10/1993