Quando um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos, consentido pelo Estados envolvidos e sujeito às cláusulas desta Convenção, não puder ser executado de acordo com os termos do contrato, o Estado de exportação terá de assegurar que os resíduos em questão sejam devolvidos ao Estado de exportação pelo exportador, se não houver alternativa e solução para a sua eliminação de um modo ambientalmente seguro e racional, dentro de 90 dias ou em qualquer outro período acordado pelos Estados envolvidos, a partir da altura em que o Estado importador informou o Estado exportador e o Secretariado. Assim, o Estado de exportação e qualquer Parte de trânsito não deve opor-se ou impedir o retorno destes resíduos para o Estado de exportação.