A Parte reclamante notificará o Secretariado de que as Partes concordaram em submeter o conflito à arbitragem, de acordo com os parágrafos 2 e 3 do artigo 20.º e, em particular, incluir os artigos da Convenção em relação aos quais a interpretação ou aplicação estão em causa. O Secretariado transmitirá então a informação recebida a todas as Partes da Convenção.