O tribunal arbitral será composto por três membros. Cada uma das Partes nomeará um árbitro, e os dois árbitros então nomeados deverão designar de comum acordo um terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Este último não será da nacionalidade de uma das Partes do conflito nem deverá residir no território de uma destas Partes, não ser empregado de nenhuma delas nem ter já lidado com o caso em qualquer outra circunstância.