Um parágrafo novo com o n.º 4 é acrescentado ao artigo 15.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo:
- 4 -Quando um Estado Contratante não cumpre a sua obrigação de submeter ao Director a comunicação referida no parágrafo 2 e disso resulta uma perda financeira para o Fundo, esse Estado Contratante deve ser responsável por tal perda e, por isso, compensar o Fundo. A Assembleia, mediante recomendação do Administrador, deve deliberar se o pagamento de tal compensação deve ser exigido ao Estado Contratante.