O artigo 18.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) São suprimidas, na primeira frase do artigo, as palavras «sem prejuízo do disposto no artigo 26.º».
2) É suprimido o parágrafo 8.
3) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:
- 9 -Criar os órgãos subsidiários, permanentes ou provisórios, que possam vir a ser considerados necessários, definir o mandato que lhes for conferido e dar-lhes a competência necessária para desempenharem as funções que lhes forem confiadas; na designação dos membros de tais órgãos, a Assembleia deve procurar uma equitativa distribuição geográfica e assegurar que os Estados Contratantes que recebem maiores quantidades de hidrocarbonetos contribuintes estejam representados de maneira apropriada; as Regras de Procedimento da Assembleia devem ser aplicadas, mutatis mutandis, aos trabalhos de tal órgão subsidiário;
4) No parágrafo 10 são suprimidas as palavras «do Comité Executivo».
5) No parágrafo 11 são suprimidas as palavras «ao Comité Executivo».
6) É suprimido o parágrafo 12.